DOCUMENTOS EXIGIDOS PELO TCE/RS
I – INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 13/2017 - Licita-Con
Dispõe sobre os prazos e demais regras técnicas relativas à alimentação do Sistema de Licitações e Contratos - LicitaCon pelos órgãos e entidades jurisdicionados do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2º A alimentação do Sistema LicitaCon ...
- 2º Devem ser remetidos os documentos, dados e informações relativos aos chamamentos públicos efetivados pelos jurisdicionados com base na Lei Federal nº 13.019/2014, incluindo as declarações de dispensa ou inexigibilidade, quando for o caso, e os respectivos Termos de Fomento, Termos de Colaboração ou Acordos de Cooperação.
Art. 3º O encaminhamento de documentos, dados e informações exigidos pelo Sistema LicitaCon será realizado em conformidade com as seguintes fases do processo licitatório e etapas da contratação:
I – da Licitação:
- a) Fase Interna: compreende o cadastramento dos documentos, dados e informações relativos aos eventos que antecedem à publicação ou republicação do edital;
- b) Edital Publicado: compreende o cadastramento dos documentos, dados e informações relativos aos eventos que ocorrem a partir da publicação do edital até a abertura do certame;
- c) Habilitação/Propostas: compreende o cadastramento dos documentos, dados e informações relativos aos eventos que ocorrem a partir da abertura até a adjudicação ou homologação do certame licitatório;
- d) Homologação/Adjudicação: compreende o cadastramento dos documentos, dados e informações relativos aos eventos que ocorrem durante a adjudicação e/ou homologação do certame licitatório;
II – do Contrato:
- a) Contrato: compreende o cadastramento dos documentos, dados e informações relativos
aos eventos que ocorrem até a assinatura do contrato;
- b) Execução Contratual: compreende o cadastramento dos documentos, dados e informações relativas aos eventos que ocorrem a partir da assinatura do contrato até o término de sua vigência.
- 1º Na Fase Interna da licitação, é exigido o cadastramento do detalhamento do objeto, no nível de item, inclusive para as licitações de obras e de serviços de engenharia.
- 2º Quando se tratar de cadastro de adesão à ata de registro de preços de outro órgão, processo de inexigibilidade ou processo de dispensa de licitação, a Fase Edital Publicado será denominada Publicação e não haverá Fases de Habilitação/Propostas e Homologação/Adjudicação da licitação.
- 3º A Fase Publicação, referida no § 2º deste artigo, compreende o cadastramento dos documentos, dados e informações da publicação do extrato da dispensa ou inexigibilidade de licitação ou de adesão à ata de registro de preços de outro órgão.
Art. 13 Os prazos de alimentação do Sistema LicitaCon serão os seguintes:
I - até 5 dias úteis, a contar da data da publicação do edital, para cadastro dos documentos, dados e informações exigidos na Fase Interna da licitação (artigo 3º, inciso I, desta Instrução Normativa);
II - até 5 dias úteis, a contar da data da republicação ou alteração do edital, quando houver, para o cadastramento das informações e inserção dos respectivos arquivos digitalizados;
III - até 5 dias úteis, a contar da data do evento, para o cadastramento das informações e inserção dos arquivos digitalizados referentes à suspensão e reinício da licitação, quando houver;
IV - até 5 dias úteis, a contar da data do julgamento, para o cadastramento das informações e inserção dos arquivos digitalizados referentes à impugnação, aos recursos da habilitação e aos recursos da proposta, quando houver;
V - até 5 dias úteis, a contar da data da homologação ou do ato terminativo da licitação, para o registro das informações e inserção dos demais documentos relativos ao processo licitatório;
VI - até 5 dias úteis após a publicação do extrato na imprensa oficial, nos casos de dispensas, inexigibilidades e adesões à ata de registro de preços de outro órgão, para o cadastramento dos documentos, dados e informações relativas à Fase Interna (artigo 3º, inciso I, alínea a, desta Instrução Normativa) e à Fase Publicação (artigo 3º, inciso I, alínea b, desta Instrução Normativa);
VII - até 5 dias úteis, a contar da data da assinatura do contrato, para o cadastramento dos documentos, dados e informações relativas à Etapa Contratos (artigo 3º, inciso II, alínea a, desta Instrução Normativa); e
VIII - até 5 dias úteis, a contar da data do respectivo evento, quando houver, para o cadastramento dos documentos, dados e informações relativas à Etapa Execução Contratual (artigo 3º, inciso II, alínea b, desta Instrução Normativa).
- 1º Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Instrução Normativa, será excluído o dia do início e incluído o do vencimento.
- 2º Para fins deste artigo, consideram-se atos terminativos os despachos que anulam, revogam ou declaram fracassados ou desertos os processos licitatórios.
- 3º Nos casos de utilização do LicitaCon e-Validador, a observância dos prazos e demais regras arroladas neste artigo implica, obrigatoriamente, o envio de remessas semanais ao TCERS, exceto quando não existirem novos documentos, dados ou informações a serem cadastrados no período.
- 4º A inobservância dos prazos e demais regras dispostas neste artigo poderá ensejar a aplicação de multa nos termos regimentais e/ou repercutir negativamente na apreciação ou no julgamento das contas das autoridades responsáveis.
II - RESOLUÇÃO N. 1081/2017 - atos de inativação, pensão, outros SAPIEM
Dispõe sobre as normas e procedimentos de envio, em meio eletrônico, de informações, dados e documentos relativos aos atos de inativação, pensão, complementação de proventos, complementação de pensão, revisão de proventos e revisão de pensão da esfera municipal examinados pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
As remessas são eletrônicas de documentos obrigatórios. Além do Relatório Geral, do ato concessor e do termo de compromisso (certidão), gerados pelo sistema e juntados automaticamente ao processo eletrônico, todos aqueles documentos cuja confecção e assinatura não são de responsabilidade do ente concessor, ou seja:
- Cópia escaneada (pdf) da via original do requerimento do servidor ou do laudo médico que declare a invalidez, conforme o caso;
- Cópia escaneada (pdf) da comprovação do implemento de idade, quando for o caso;
- Cópia escaneada (pdf) da tabela de vencimentos vigente na data da concessão da inativação ou pensão;
- Cópia escaneada (pdf) das vias originais de Certidões de Tempo de Serviço/Contribuição estranhos ao Município:
- expedidas pelo INSS;
- expedidas por outros órgãos públicos: Federal, Estados e Municípios;
- Certificado de Reservista ou certidão expedida pelo serviço militar;
- Comprovante de comunicação ao INSS da utilização de tempos certificados pelo referido Instituto.
- Cópia escaneada (pdf) da via original das Certidões Comprobatórias do exercício de funções de Magistério expedidas por outros órgãos, estranhos ao município que faz a remessa: Federal, Estados e Municípios;
- Cópia escaneada (pdf) do Laudo técnico pericial relativo a insalubridade, periculosidade e penosidade, emitido por órgão ou profissional competente.
- Cópia escaneada (pdf) da Certidão de Óbito do servidor;
- Documentos de identificação dos beneficiários da pensão;
- Outros solicitados.
Devem ser encaminhados ainda: o ato concessor, gerado pelo próprio sistema, devidamente publicado, e o termo de responsabilidade, todos assinados pela autoridade signatária do referido ato concessor e pelo responsável pelo Controle Interno, através de Certificação Digital, expedido por autoridade certificadora vinculada à ICP-Brasil.
III - RESOLUÇÃO N. 1117/2019 - SIAPES
Dispõe sobre os procedimentos de apreciação da regularidade de concursos públicos e de processos seletivos públicos, previsto no art. 9°, I-A, da Resolução nº 1028, que aprovou o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 1° Os responsáveis pelos órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta do Estado e dos Municípios deverão enviar ao Tribunal de Contas, em meio informatizado, os dados necessários para o exame da regularidade dos concursos públicos e processos seletivos públicos, e para o exame, para fins de registro, dos atos originários de admissão em função, cargo ou emprego público, e dos atos derivados de pessoal.
- 1º Para os fins previstos no caput deste artigo serão considerados concursos públicos e processos seletivos públicos os certames e todos os respectivos atos administrativos componentes produzidos desde a autorização até o término de validade; serão considerados atos de admissão os decorrentes de concurso público, processo seletivo público, contratação por tempo determinado, decisão judicial e os efetivados sem fundamentação legal; e serão considerados atos derivados de pessoal os decorrentes de reenquadramentos, transposições de regime jurídico, transferências do município-mãe, outras transferências, reintegrações, readaptações, readmissões, reconduções, reversões e aproveitamentos.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/2020 - SIAPES
Dispõe sobre os prazos e demais regras técnicas relativas à disponibilização de documentos, dados e informações dos atos administrativos relativos a concursos públicos e processos seletivos públicos por meio do Sistema Informatizado de Auditoria de Pessoal - SIAPES, módulo SIAPESweb - Concursos, pelos órgãos e entidades Jurisdicionados do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 10. O envio dos documentos, dados e informações de atos administrativos relativos a concursos públicos e processos seletivos públicos deverão ocorrer em até 5 (cinco) dias úteis, a contar:
I - Na FASE PREPARATÓRIA: da publicação do último dos seguintes eventos:
- a) do(s) ato(s) de designação ou destituição dos respectivos membros da Comissão Organizadora do concurso ou do processo seletivo;
- b) do edital de licitação, do ato de dispensa de licitação ou do ato de reconhecimento de inexigibilidade de licitação[1] para a contratação da Instituição Executora do concurso ou processo seletivo, no caso de execução indireta;
- c) do termo de contrato com a Instituição Executora[2], no caso de execução indireta do concurso ou processo seletivo.
II - Na FASE DE EXECUÇÃO: da publicação do Edital de Abertura e suas retificações;
III - Na FASE DE HOMOLOGAÇÃO, da publicação do Edital de Homologação do resultado final[3].
- 1º Por ocasião da prorrogação do certame, o Jurisdicionado deverá, ainda, cadastrar as informações e os documentos relacionados ao ato de prorrogação, igualmente no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da sua publicação.
- 2º Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Instrução Normativa, será excluído o dia do início e incluído o do vencimento.
- 3º A inobservância dos prazos e demais regras dispostas neste artigo poderá ensejar a aplicação de multa nos termos regimentais e/ou repercutir negativamente no parecer prévio ou no julgamento das contas das autoridades responsáveis.
IV - INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 12/2009 BLM
Regulamenta o encaminhamento de normas expedidas pelos entes jurisdicionados da esfera municipal à Base de Legislação Municipal – BLM, instituída pela Resolução 843 de 04 de março de 2009, e dá outras providências.
A legislação deve ser inserida a qualquer momento. No entanto, no início de cada trimestre o operador deverá acusar no sistema a quitação do trimestre anterior (mesmo se não houve legislação a inserir no período). Então o sistema manterá disponível um recibo daquela remessa.
Art. 6º As remessas à BLM deverão atender ao seguinte cronograma:
I - normas editadas durante os meses de janeiro, fevereiro e março: envio até 10 de abril do mesmo ano;
II - normas editadas durante os meses de abril, maio e junho: envio até 10 de julho do mesmo ano;
III - normas editadas durante os meses de julho, agosto e setembro: envio até 10 de outubro do mesmo ano;
IV - normas editadas durante os meses de outubro, novembro e dezembro: envio até 10 de janeiro do exercício seguinte.
ANEXO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 12/2009
As normas que integram a Base de Legislação Municipal – BLM – estão relacionadas a seguir, sendo que todas as alterações posteriores devem ser remetidas àquela Base, a fim de mantê-la atualizada.
LEGISLAÇÃO
- Código Tributário Municipal
- Lei Orgânica Municipal
- Estatuto dos Servidores Públicos Municipais
- Plano de Carreira dos Servidores Públicos Civis e alterações posteriores
- Lei que fixa a remuneração dos agentes políticos
- Plano Plurianual (PPA)
- Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)
- Lei Orçamentária Anual (LOA)
8.1 - Alterações da LOA
- Regimento Interno da Câmara Municipal
- Lei que instituiu o Sistema de Controle Interno
- Regimento Interno do Sistema de Controle Interno
- Portarias de nomeação dos responsáveis pela Unidade de Controle Interno
- Lei que regulamenta a concessão de diárias aos Agentes Políticos
- Lei que regulamenta a concessão de diárias aos Servidores Públicos Civis
- Lei concessora de revisão geral dos servidores municipais
- Leis de criação das entidades da administração pública indireta municipal
- Estatuto das entidades da administração pública indireta
- Regimento Interno das entidades da administração pública indireta
- Lei de extinção de entidades da administração pública indireta municipal
- Plano de Carreira das entidades da administração pública indireta
- Lei que instituiu o Regime Próprio de Previdência (Fundo de Aposentadoria)
- Estatuto do Magistério
- Plano de Carreira do Magistério
- Outras Leis que concedem e regulamentam vantagens a empregados públicos
- Legislação aplicável aos servidores contratados e estabilizados
- Lei que regulamenta a cedência de servidores públicos civis
- Lei que autoriza a contratação por prazo determinado (inc. IX do artigo 37 da CF)
- Lei de concessão e permissão do serviço público
- Lei do Fundo Municipal do Meio Ambiente
- Lei do Conselho Municipal de Meio Ambiente
- Regulamento do Conselho Municipal do Meio Ambiente
- Código Municipal do Meio Ambiente
- Plano Diretor
- Regulamentação do Transporte Escolar
- Lei que institui os feriados oficiais do Município
- Lei que regula o regime de adiantamento de numerário
- Lei de Concessão de Incentivos e Benefícios Fiscais
- Lei que autoriza a participação do Município em Consórcio Público
- Lei que autoriza a realização de Parcerias Público-Privadas (PPPs)
- Estatuto ou norma de instituição do consórcio municipal
- Plano de cargos e salários da administração direta e indireta
- Regime Jurídico Único dos Servidores
- Regime geral dos concursos
- Lei de reajuste de salários e subsídios
- Lei estabelecendo plano de saúde para os servidores
- Lei autorizando a firmatura de convênio com entidade para a prestação de serviços de saúde aos servidores
- Outras leis além das relacionadas que, no entendimento do remetente, sejam importantes para a atuação do Tribunal de Contas.